Início Direitos Humanos Deputado Mauro Rubem apresenta PL que institui o “Programa de Amparo a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica”

Deputado Mauro Rubem apresenta PL que institui o “Programa de Amparo a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica”

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Deputado Mauro Rubem apresenta PL que institui o “Programa de Amparo a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica”

Deputado Estadual Mauro Rubem, líder da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) apresentou na tribuna, na última quinta, 07 de março, o Projeto de Lei (PL) que institui o Programa de Amparo a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica que tem como objetivo amparar social, econômica e juridicamente mulheres vítimas.

São consideradas vítimas de violência doméstica, as mulheres vítimas de práticas previstas no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), dentre elas, a violência física, pela prática de atos que ofendam a sua saúde ou integridade física; violência psicológica, por condutas que lhes causem qualquer forma de constrangimento a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada; violência patrimonial, por atos que restrinjam ou impeçam o uso de seus bens, direitos e recursos financeiros, bens ou documentos pessoais ou de trabalho; e, violência moral, caracterizada por atos que configurem calúnia, difamação ou injúria.
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Rubem explica que “as mulheres vítimas de violência doméstica devem receber tratamento humanizado dos órgãos e autoridades estaduais, que devem adotar todas as providências para isto. Além de tudo, este programa tem como princípios, a defesa da dignidade das mulheres e a redução das desigualdades de gênero”, relatou.
De acordo com o PL, o estado deve realizar a I – identificação da vítima de violência doméstica, inclusive com a emissão de documentos de competência de órgãos estaduais e encaminhamento para emissão de documentos pessoais de competência de outros órgãos; fazer a II – busca de familiares, amigos e outras pessoas com as quais a vítima de violência doméstica tenha interesse em retomar vínculos; providenciar a III – inserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, sem prejuízo do encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter econômico, social e assistencial; encaminhar a IV – à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para reivindicação administrativa e judicial dos direitos a que faça jus em razão da condição de vítima de violência doméstica, sem prejuízo dos direitos de ordem coletiva que o caso comportar, sem prejuízo do cumprimento do inciso XI do art. 3º da Lei nº 13.784, de 03 de janeiro de 2001; encaminhar V – a mulher vítima de violência doméstica às autoridades policiais para adoção das medidas necessárias para a preservação da sua integridade física e moral; e também, fazer o VI – encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica às empresas prestadoras de serviços para o Estado de Goiás para que sejam contratadas nos moldes previstos pela Lei Nº 20.190, de 05 de julho de 2018.

Rubem finaliza destacando que “outras medidas que se afigurem úteis e convenientes à restauração da dignidade da mulher vítima de violência doméstica poderão ser adotadas durante a discussão do projeto na assembleia visando seu aprimoramento”, concluiu.

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