Deputado Estadual Mauro Rubem, líder da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) apresentou na tribuna, na última quinta, 07 de março, o Projeto de Lei (PL) que institui o Programa de Amparo a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica que tem como objetivo amparar social, econômica e juridicamente mulheres vítimas.
São consideradas vítimas de violência doméstica, as mulheres vítimas de práticas previstas no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), dentre elas, a violência física, pela prática de atos que ofendam a sua saúde ou integridade física; violência psicológica, por condutas que lhes causem qualquer forma de constrangimento a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada; violência patrimonial, por atos que restrinjam ou impeçam o uso de seus bens, direitos e recursos financeiros, bens ou documentos pessoais ou de trabalho; e, violência moral, caracterizada por atos que configurem calúnia, difamação ou injúria.
:
Rubem explica que “as mulheres vítimas de violência doméstica devem receber tratamento humanizado dos órgãos e autoridades estaduais, que devem adotar todas as providências para isto. Além de tudo, este programa tem como princípios, a defesa da dignidade das mulheres e a redução das desigualdades de gênero”, relatou.
De acordo com o PL, o estado deve realizar a I – identificação da vítima de violência doméstica, inclusive com a emissão de documentos de competência de órgãos estaduais e encaminhamento para emissão de documentos pessoais de competência de outros órgãos; fazer a II – busca de familiares, amigos e outras pessoas com as quais a vítima de violência doméstica tenha interesse em retomar vínculos; providenciar a III – inserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, sem prejuízo do encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter econômico, social e assistencial; encaminhar a IV – à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para reivindicação administrativa e judicial dos direitos a que faça jus em razão da condição de vítima de violência doméstica, sem prejuízo dos direitos de ordem coletiva que o caso comportar, sem prejuízo do cumprimento do inciso XI do art. 3º da Lei nº 13.784, de 03 de janeiro de 2001; encaminhar V – a mulher vítima de violência doméstica às autoridades policiais para adoção das medidas necessárias para a preservação da sua integridade física e moral; e também, fazer o VI – encaminhamento da mulher vítima de violência doméstica às empresas prestadoras de serviços para o Estado de Goiás para que sejam contratadas nos moldes previstos pela Lei Nº 20.190, de 05 de julho de 2018.
Rubem finaliza destacando que “outras medidas que se afigurem úteis e convenientes à restauração da dignidade da mulher vítima de violência doméstica poderão ser adotadas durante a discussão do projeto na assembleia visando seu aprimoramento”, concluiu.